Artigo 33 da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935
Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Todas as requisições de pagamento, de adeantamento e de distribuição de creditos serão submettidas a registro do Tribunal, por intermedio do Ministro da Fazenda.