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Artigo 33 da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935

Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.

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Art. 33

Todas as requisições de pagamento, de adeantamento e de distribuição de creditos serão submettidas a registro do Tribunal, por intermedio do Ministro da Fazenda.

Art. 33 da Lei 156 /1935