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Artigo 32 da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935

Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.

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Art. 32

O empenho de qualquer despesa consistirá na deducção da importancia respectiva na dotação ou credito proprio observada a legislação em vigor a respeito, não assistindo ao detentor da primeira via de documentos de empenho o direito de reclamação, nem responsabilidade para o Thesouro, no caso de anullação do empenho.

Art. 32 da Lei 156 /1935