Artigo 32 da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935
Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O empenho de qualquer despesa consistirá na deducção da importancia respectiva na dotação ou credito proprio observada a legislação em vigor a respeito, não assistindo ao detentor da primeira via de documentos de empenho o direito de reclamação, nem responsabilidade para o Thesouro, no caso de anullação do empenho.