JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 31 da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935

Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.

Acessar conteúdo completo

Art. 31

No exame previo das ordens de adeantamento será verificado se foram observados os requisitos seguíntes: 1) ter o ordenador competencia legal para expedir a ordem de adeantamento: 2) ser dirigida á autoridade competente para cumpril-a; 3) constar a repartição ou agente que terá qua effectuar o adeantamento; 4) ter sido a despesa previamente empenhada e deduzida a importancia do credito proprio; 5) ser expresssamente indicado o nome do responsavel, a importancia do adeantamento, o fim a que se destina, o periodo em que terá de ser aplicado e a verba ou credito onde foi classificada a despesa; 6) ser funcionario publico o responsavel pelo adeantamento requisitado.

Art. 31 da Lei 156 /1935