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Artigo 30 da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935

Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.

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Art. 30

Será permittido, como excepção ao registro prévio da despesa, o regimen de adeantamentos, nos casos seguintes : 1) para pagamento de despesas extraordinarias e urgentes, que não permittam delongas na sua realização; 2) para pagamento de despesas que tenham de ser effectuadas em logar distante de qualquer estação pagadora, ou no exterior; 3) para pagamento de despesas com a segurança publica, e em periodo de guerra, ou de estado de sitio; 4) para pagamento de despesas com a alimentação em estabelecimentos militares, de assistencia, educação e penitenciarios, quando as circunstancias não permittirem o regimen commum de fornecimentos; 5) para pagamento de despesas normaes nos navios de guerra e nos serviços militares que o exigirem, a juizo do Presidente da Republica; 6) para o pagamento de despesas com combustiveis e materia prima para as officinas e serviços industriaes do Estado se as circunstancias assim o exigirem, a juizo do Presidente da Republica; 7) para occorrer a despesas miudas e de prompto pagamento e, nos demais casos previstos em lei.

Art. 30 da Lei 156 /1935