Artigo 3º da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935
Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Ministros são nomeados pelo Presidente da Republica, com a approvação do Senado Federal.
§ 1º
nomeação deverá ter logar dentro em trinta dias após a abertura de qualquer vaga, só podendo recahir em brasileiro nato, doutor ou bacharel em direito, versado em finanças e contabilidade publica, de reputação illibada, alistado eleitor, com mais de trinta e cinco e menos de cincoenta e oito annos de idade. No provimento dos cargos de Ministro do Tribunal serão aproveitados, á razão da metade das vagas que se verificarem, o Procurador Geral, o adjuncto do Procurador Geral, os auditores e directores do proprio Tribunal, das repartições de Fazenda e de outros departamentos da Administração Publica, desde que preencham os requisitos acima indicados, exceptuado o limite maxímo de idade, e contem, pelo menos, vinte annos de serviço publico federal.
§ 2º
Os Ministros nomeados não prestarão o compromisso legal sem a approvação da nomeação, tendo, após a approvação, sessenta dias para tomar posse e entar em exercicio de suas funcções. Igual prazo terão os auditores, o Procurador Geral e o seu adjuncto, a contar da nomeação.
§ 3º
Não poderão ser conjunctamente membros do Tribunal, parentes consanguineos ou affins, na linha ascendente ou descendente e até o segundo gráo na linha collateral. A incompatibilidade resolve-se antes da posse, contra o ultimo nomeado, ou o menos idoso, sendo a nomeação da mesma data; depois da posse, contra o que lhe deu causa, ou, se a incompatibilidade fôr imputavel a ambos, contra o mais moderno.