Artigo 29 da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935
Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 29
No exame prévio das ordens de pagamento será verificado se foram observados os requisitos seguintes: 1) ter o ordenador competencia legal para expedir a ordem de pagamento; 2) ser dirigida á autoridade competente para cumpril-a; 3) constar a indicação da repartição ou agente que terá de effectuar o pagamento; 4) ter sido a despesa préviamente empenhada; 5) ser expressamente indicado a nome do credor e a importancia do pagamento na propria requisição ou em relação annexa, rubricada pelo ordenador, bem como a verba ou credito por onde deverá correr a.despesa; 6) estar instruida com os documentos indispensaveis para a comprovação.