Artigo 28, Parágrafo 1 da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935
Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os contractos, que, por qualquer modo, interessarem imediatamente a Receita ou á Despesa, só se reputarão perfeitos e acabados, quando registrados pelo Tribunal de Contas, sendo considerados inexistentes as que, por qualquer motivo, não tiverem o registro.
§ 1º
O prazo para o registro será de quinze dias uteis, contados da data de sua entrada no Tribunal, salvo se esse prazo fôr interrompido por qualquer diligencia julgada necessaria pelo mesmo Tribunal.
§ 2º
Os contractos devem ser publicados no "Diario Official" dentro de dez dias uteis de sua assinatura, e, em igual prazo, a contar da publicação, remettidos ao Tribunal de Contas, por protocollo, do qual conste o dia e a hora entrega. Se, depois de publicados, não for feita a sua remessa desse prazo, o Procurador Geral junto ao Tribunal de Contas promoverá, dentro em dez dias uteis, o exame dos mesmos contractos, em petição instruida com o exemplar do "Diario Official" em que estiverem publicados.
§ 3º
A publicação no "Diario Official" será dispensavel, a juizo do Presidente da Republica, nos contractos que affectarem a defesa nacional, ou o crédito publico. Neste caso serão submettidos ao Tribunal com a nota de "assumpto reservado".
§ 4º
A recusa do registro dos contractos impede a sua execução até o pronunciamento do Poder Legislativo.
§ 5º
A autoridade, que tiver approvado o contrato, licito solicitar ao Tribunal de Contas a reconsideração da recusa de registro de qualquer contracto dentro de quinze dias uteis depois de proferida a decisão do Tribunal, observando-se, quando ao exame do pedido, o mesmo prazo fixado na primeira parte do § 1º deste artigo.
§ 6º
Não deliberando o Tribunal sobre o registro, dentro dos prazos acima indicados, o Procurador Geral promoverá o julgamento do contracto, procedendo como no caso de falta de remessa dentro do prazo,. apurando o Tribunal o motivo da demora ou extravio, que deu causa ao excesso do prazo, punindo os responsaveis, se verificar negligencia.
§ 7º
A communicação da recusa definitiva de registro será feita á Camara dos Deputados, dentro em cinco dias uteis, acompanhando as communicações cópias dos fundamentos da recusa de registro, dos pareceres do representante do Ministerio Publico e do exemplar do contracto.
§ 8º
No exame dos contractos será ainda verificado se foram observados os requisitos seguintes: 1) terem sido lavrados nos ministerios ou repartições competentes, exceptuados os casos em que é exigida a escriptura publica; 2) se foram celebrados por autoridade competente para a execução do serviços permittidos em lei e dentro do quantitativo e duração dos creditos, a conta dos quaes deva correr a despesa; 3) se guardam conformidade com as condições estabelecidas na lei para os serviços, obras e fornecimentos, 4) se respeitam as disposições da legislação fiscal e de direito comum no que lhes fòrem applicaveis.
§ 9º
Ao conhecer da recusa do registro, não motivada por falta de saldo no credito ou por imputação a credito improprio, o Poder Legislativo determinará, o registro sernpre que reconheça conveniente aos interesses da Nação relevar o facto deterrninante da recusa, sem prejuizo de rasponsabilidade dos funccionarios que concorreram para esse mesmo facto.