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Artigo 27 da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935

Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.

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Art. 27

Compete ás delegações do Tribunal: I, examinar e registrar os creditos distribuidos as delegacias fiscaes ou repartições junto ás quaes exerçam suas funções ; II, examinar e registrar as ordens de pagamento e de adeantamentos, expedidas pelas delegacias fiscaes ou chefes das repartições fiscalizadas; III, deliberar sobre a legaliclade dos adeantamentos recebidos, quando a comprovação fòr presente dentro da vigencia do exercicio; IV, julgar as contas dos responsaveis, dentro de sua alçada; V, instruir os recursos de suas decisões e julgados.

§ 1º

Nos processos de tomada de contas terão audiencia obrigatoria os procuradores das delegacias fiscaes, como orgãos do Ministerio Publico, devendo estes declarar nos processos ter estado presente após a assinatura do delegado do Tribunal nos despachos definitivos de julgamento do tomada de contas. Os procuradores deverão também ter audiencia nos pedidos de reconsideração e, recursos contra as decisões que recusarem registro a actos relativos á fiscalização financeira, emittindo parecer escripto nos respectivos processos, antes da deliberação definitiva.

§ 2º

Os delegados do Tribunal de Contas serão os representantes do mesmo Tribunal nas delegações em que servirem, competindo-1hes deliberar, por despacho singular, sob sua responsabilidades, sobre todos as materias de competencia das delegações; corresponder-se com as autoridades; impor penas disciplinares aos funccionarios sob sua direção e exercer as demais attribuições especificadas no regulamento do Secretaria,

§ 3º

As delegações do Tribunal de Contas junto ás delegacias do Thesouro Nacional terão competencia para julgar as contas de todos aquelles cuja responsabilidade annual não exceda de cem contos de réis, assegurado ao representante do Ministério Publico e aos responsaveis o direito de recorrer para o Tribunal de Contas, dentro em trinta dias, após a intimação da sentença.

§ 4º

Das decisões definitivas das delegações, recusando registro a qualquer despesa ou adeantamento, ou da que não julgar legal a applicação de quantitativos recebidos, bem como actos de imposição de multa, haverá recurso para o Tribunal de Contas, dentro do prazo de quinze dias.

Art. 27 da Lei 156 /1935