Artigo 26 da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935
Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O Ministerio Publico, pelos seus representantes junto ao Tribunal de Contas, com a missão propria de promover, completar instrucção e requerer no interesse da administração, da justiça e da Fazenda Publica, é o guarda da lei e o fiscal da sua execução.
§ 1º
Compete ao Procurador Geral: 1º, comparecer ás sessões do Tribunal, discutir as questões e assignar os accórdãos com a declaração de ter sido presente ; 2º, dizer de direito , verbalmente ou por escrito,por deliberação do Tribunal a requisição de qualquer Ministro, a seu próprio requerimento ou por distribuição do presidente em todos os papeis e processos sujeitos a decisão do Tribunal 3º, promover preante o tribunal os interesses da Fazenda Pública e requere tudo que for de bem e para ressalva de direitos da mesma; 4º, promover o exame de julgamento dos contratos, a instauração dos prpocesos de tomada de contas e a imposição de multas, quando o Tribunal caiba infligir; 5º, levar ao conhecimento do Ministério respectivo qualquer dolo,falsidade,concussão ou peculato que dos papeis sujeitos ao Tribunal se verifique haver o responsável oraticado no exercicio de suas funções; 6º, remetere aos procuradores seccionaes cópias authenticas dos actos de imposição de multas e sentenças condenátorias ao pagamento de alcance verificados nos processos de tomada de contas, quando essas cópias não tiverem sido remetidas diretamente pelos delegados do Tribunla, ou pelos procuradores fiscais do Estado; 7º, interpor os recursos permitidos por lei, opor embargos: requerer revisão de tomada de contas 8º , expôr em relatório anual que será anexo ao do Tribunal o andamento da execução das sentemnças; 9º,distribuir processos ao seu adjunto,que auxilia nas funções do cargo, e o substituir nas suas faltas e impedimentos e designar os serviços de que se deva encarregar;
§ 2º
A audiência dos representantes do Ministerio Publico é obrigatória nos casos de: 1º, consulta sobre operações,emissões,e abertura de créditos, bem como acerca de dúvidas siscintas na execução das disposições legaes concernentes ao orçamento, a contabilidade e as finanças públicas; 2º, registro de créditos; 3º, contractos; 4º, processos de aposentadoria,jubilação,reforma,montepio e meio soldo e outras pensões do Estado; 5º, prescripção; 6º,processos de tomada de contas e de fianças;