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Artigo 23, Parágrafo 2, Alínea d da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935

Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.

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Art. 23

O Tribunal de Contas, como fiscal da administração financeira, exerce suas funcções acompanhando directamente, ou por suas delegações, a execução do orçamento da Receita e da Despesa Publicas e julgando as contas dos responsaveis por dinheiros, ou bens publicos; cabendo-lhe ainda rever as contas annuaes da gestão financeira.

§ 1º

Compete-lhe quanto á Receita: 1º, examinar os decretos, regulamentos e instruções que tenham por fim regular a arrecadação da Receita, bem assim os contractos que digam respeito a mesma Receita e dar-lhes registro, se esses actos estiverem de accordo com a legislação em vigor ; 2º, examinar os actos de operação de credito e emissão de titulos, ordenando o registro, se os mesmos guardarem conformidade com a lei; 3º, rever os balancetes mensaes das repartições arrecadadoras a pagadoras e de todos os responsaveis, para o effeito de verificar se a Receita foi arrecadada de accordo com a lei, e devidamente classificada; 4º, confrontar esses balancetes e os seus resultados com a balanço geral do exercicio, e apurar se forem observadas as devidas discriminações na classificação da Receita, podendo, para esse fim, requisitar ao Ministerio da Fazenda, ou a qualquer repartição publica, a remessa dos documentos de Receita que julgar necessarios; 5º, verificar a regularidade das cauções prestadas pelos responsáveis ; 6º, Examinar os pedidos com despachos concedendo isenção de direitos,aduaneiros e de quaesquer impostos e taxas;

§ 2º

Compete-lhe, quanto a Despesa: 1º, effectuar, diretamente ou por suas delegações, registro previo sobre qualquer acto de administração publica, de que resulte obrigação de pagamento pelo Thesouro Nacional, ou por conta deste, como sejam:

a

as concessões de aposentadoria, jubilação e reforma de civis e de militares, bem como as de montepio civil ou militar, meio soldo e outras pensões do Estado, para verificação da regularidade da concessão e do direito aos vencimentos estipulados;

b

os contractos, ajustes, accordos, ou quaesquer obrigações, que devem origem a despesa de qualquer natureza, bem como a prorogação, suspensão ou revisão dos ditos actos;

c

as ordens de pagamento e de adeantamento, expedidas pelos diversos ministerios, ainda que por telegramma, para dentro ou fora do Paiz; e os empenhos de despesa, na fórma da legislação em vigor ;

d

quaesquer outros actos, não especificados, de que resultem compromissos para o Thesouro Nacional; 2º, examinar e dar registro aos creditos orçamentarios constantes das tabellas do orçamento annual; 3º examinar e dar registro as requisições de distribuição de credito ao Thesouro, ás Delegacias Fiscaes e outras repartições de contabilidade, para pagamento de pessoal e material, e exigida a justificação comprovada para a descentralização; 4º, promover sobre as consultas formuladas pelo Governo para abertura de creditos, em face das leis que os autorizarem ; 5º, examinar os creditos supplementares, especiaes e extraordinários, e registral-os,quando abertos de accordo com a legislação em vigor; 6º, resolver sobre as consultas que 1he forem feitas pela administração, por intermedio dos Ministros de Estado, acerca das duvidas suscitadas na execução das disposições legaes concernentes ao orçamento, e á contabilidade e ás finanças publicas.

§ 3º

Compete-lhe quanto á tomada de contas: 1º, julgar originariamente ou em grão de recurso, conforme a alçada, e rever as contas de todas as repartições funccionarios e quaesquer responsaveis, inclusive os agentes diplomaticos e consulares no exterior, que, singular ou collectivamente, houverem recebido, administrado, arrecadado e despendido dinheiros publicos, depositos de terceiros ou valores e bens de qualquer especie, inclusive em material, pertencente á União, ou por que esta seja responsavel, ou esteja sob sua guarda; bem assim dos que as deverem prestar pela perda, extravio, subtração ou estrago de valores, bens e material da Republica e dos que devam dar contas, seja qual fôr o ministerio a que pertençam em virtude de responsabilidade por contracto, commissão ou adeantamento; 2º impor multas e suspender os responsaveis remissos ou omissos na entrega dos livros e documentos de sua gestão, ou relativos a adeantamentos recebidos, que não acudirem á prestação das contas nos prazos fixados nas leis a nos regulamentos, ou quando, não havendo taes prazos, forem intimados para esse fim; independente da acção dos chefes das repartições que tenham de proceder inicialmente á tomada de contas dos responsaveis sob a sua jurisdisção; 3º, ordenar a prisão dos responsaveis que com alcance julgado em setença definitiva, do Tribunal, ou intimados para dizerem sobre o alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente, ou abandonarem a funcção, o emprego, commissão ou serviço, de que se acharem encarregados, ou houverern tomado por empreitada. Essa prisão não poderá exceder do tres mezes. Findo esse prazo, os documentos que serviram de base á decretação da medida coercitiva serão remettidos ao Procurarlor Geral da Republica, para a instauração do respectivo processo criminal.Essa competencia conferida ao Tribunal não prejudica a do Governo e seus agentes, na forma da segunda parte, do art. 14 da lei n. 221, de 20 de novembro de 1894 , para ordenar immediatamente a detenção provisoria do responsavel alcançado, até que o Tribunal delibere sobre a dita prisão, sempre que assim o exigir a segurança da Fazenda Nacional; 4º julgar da legalidade da prisão decretada pelas autoridades fiscaes competentes; 5º fixar á revelia, o debito dos responsaveis que em tempo não houverem apresentado as suas contas nem entregue os livros e documentos de sua gestão. 6º ordenar o sequestro dos bens dos responsaveis ou seus fiadores, em quantidade sufficiente para a segurança da Fazenda; 7º, mandar expedir quitação aos responsaveis correntes em suas contas; 8º, autorizar a restituição das cauções dos responsaveis, quando canstituidas por hypothecas e a dos contractantes, provada a execução ou rescisão legal do contracto; 9º, resolver sobre o levantamento dos sequestros oriundos de sentença proferida pelo mesmo Tribunal, e ordenar a liberação dos bens sequestrados e sua respectiva entrega; 10, apreciar, conforme as provas offerecidas, os casos de força maior, allegados pelos responsaveis como excusas do extravio dos dinheiros publicos e valores a cargo dos mesmos, para ordenar o trancamento das respectivas contas quando, por tal motivo, se tornarem illiquidaveis; 11, julgar os embargos oppostos ás sentenças proferidas pelo Tribunal e admittir a revisão do processo de tomada de contas, em virtude de recurso da parte ou do representante do Ministerio Publico, bem como os recursos interpostos das decisões de suas delegações; 12, expedir instrucções ás repartições federaes, em todo o territorio nacional, para levantamento das contas e organização de processos de tomada de contas dos responsaveis, antes de serem presentes a julgamento do Tribunal e de suas Delegações.

§ 4º

Nenhuma tomada de contas ás companhias e empresas que, tenham concessão ou contracto com o Governo Federal para obras publicas, arrendamento de estradas de ferro, obras de portos e outros, quer gozem ou não de garantia de juros, ou outros favores, será valida, nem poderá produzir qualquer effeito legal, sem que tenha sido acompanhada por um funccionario do Tribunal, especialmente designado, assignando o mesmo as actas respectivas.

§ 5º

Compete-lhe, quanto ás contas annuaes da gestão financeira: 1º, emittir parecer prévio, no prazo de trinta dias, sobre as contas annuaes do Presidente da Republica á Camara dos Deputados ; 2º comrnunicar a Câmara dos Deputados, para os fins de direito, a falta de remessa das contas annuaes em tempo util; 3º, apresentar, sempre, tenham ou não sido remettidas as referidas contas annuaes, um minucioso relatorio do exercicio financeiro, com os elementos de que puder dispôr.

Art. 23, §2º, d da Lei 156 /1935