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Artigo 22 da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935

Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.

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Art. 22

Estão sujeitos á prestação de contas e só por acto do Tribunal de Contas podem ser liberados de sua responsabilidade : 1º, o gestor dos dinheiros publicos e todos quantos houverem arrecadado, despendido, recebido depositos de terceiros ou tenham sob sua guarda e administração, dinheiros, valores e bens da União; 2º, todos os funcionarios publicos civis e militares, ou qualqner pessoa ou entidade, estipendiados pelos cofres publicos, ou não, que derem causa á perda, extravio ou estrago de valores, ou de material da União, ou pelas quaes seja esta responsavel.

Art. 22 da Lei 156 /1935