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Artigo 21 da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935

Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.

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Art. 21

O Tribunal de Contas tem jurisdicção propria e privativa sobre as pessoas e materias sujeitas á. sua competencia, abrangendo todos os responsaveis por dinheiro, valores e material pertencentes a Nação, ou pelas quaes esta responda, ainda mesmo que exerçam suas fnncções, ou residam, no exterior; bem como os herdeiros, fiadores e representantes dos ditos responsaveis.

Art. 21 da Lei 156 /1935