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Artigo 20 da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935

Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.

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Art. 20

O adjuncto do Procurador Geral nomeado pelo Presidente da Republica e, demissivel ad-nutum, devendo satisfazer os mesmos requisitos estabelecidos para a nomeação dos auditores.

Art. 20 da Lei 156 /1935