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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935

Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.

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Art. 2º

O pessoal do Tribunal de Contas é constituido por quatro corpos distinctos: 1) Corpo deliberativo; 2) Corpo especial; 3) Corpo instructivo; 4) Ministerio Publico.

§ 1º

O corpo deliberativo comprehende o Tribunal propriamente dito, com as funcções de decidir e julgar. Compõe-se cle sete juizes, com o tratamento de ministros,

§ 2º

O corpo especial destinado a relatar os processos de tomada de contas e a substituição dos Ministros é composto de quatro auditores.

§ 3º

O corpo instructivo é composto de uma Secretaria para os serviços de preparo, exame e instrucção dos processos, expediente, communicações e publicações, contabilidade e escripturação do Tribunal de Contas; de delegações do Tribunal, para os serviços relativos á fiscalização financeira e á tomada de contas junto ás delegacias do Thesouro Nacional e outras repartições fiscaes e pagadoras.

§ 4º

O Ministerio Publico é representado junto ao Tribunal de Contas por um Procurador Geral e um adjuncto e perante as delegações nos Estados, pelos procuradores das Delegacias Fiscaes do Thesouro Nacional, sem prejuizo das attribuições que lhes são proprias.

Art. 2º, §1º da Lei 156 /1935