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Artigo 19 da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935

Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.

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Art. 19

O Procurador Geral não poderá exercer qualquer outra função pública, salvo o magistério, importando a violação deste preceito em perda do cargo.

Art. 19 da Lei 156 /1935