Artigo 19 da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935
Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Procurador Geral não poderá exercer qualquer outra função pública, salvo o magistério, importando a violação deste preceito em perda do cargo.