Artigo 18 da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935
Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O representante do Ministerio Publico, com a denominação de Procurador Geral, é nomeado pelo Presidente da Republica, dentre os cidadãos brasileiros, doutores ou bachareis em direito, com os requisilos estabelecidos para nomeação dos Ministros do Tribunal, sendo, porém demissivel ad-nutum.