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Artigo 18 da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935

Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.

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Art. 18

O representante do Ministerio Publico, com a denominação de Procurador Geral, é nomeado pelo Presidente da Republica, dentre os cidadãos brasileiros, doutores ou bachareis em direito, com os requisilos estabelecidos para nomeação dos Ministros do Tribunal, sendo, porém demissivel ad-nutum.

Art. 18 da Lei 156 /1935