Artigo 17 da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935
Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Além das delegações permanentes, alludidas no artigo anterior, poderá o Tribunal de Contas crear outras, com a mesma organização, junto as repartições arrecadadoras e pagadoras, no Distrito Federal, nos Estados, ou no estrangeiro, quando o movimento das repartições e o interesse da fiscalização justifiquem a creação.