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Artigo 17 da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935

Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.

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Art. 17

Além das delegações permanentes, alludidas no artigo anterior, poderá o Tribunal de Contas crear outras, com a mesma organização, junto as repartições arrecadadoras e pagadoras, no Distrito Federal, nos Estados, ou no estrangeiro, quando o movimento das repartições e o interesse da fiscalização justifiquem a creação.

Art. 17 da Lei 156 /1935