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Artigo 16 da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935

Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.

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Art. 16

Para os fins do art. 99 da Constituição Federal, haverá, junto a cada uma das Delegacias do Thesouro Nacional uma delegação, permanente, do Tribunal de Contas, composta de um delegado e tantos assistentes quantos forem necessarios, a juizo do Tribunal, sendo todos por este escolhidos dentre os funccionarios da Secretaria do mesmo Tribunal.

Art. 16 da Lei 156 /1935