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Artigo 15 da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935

Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.

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Art. 15

O pessoal que fôr necessario para auxiliar os serviços dactylographicos, de protocollo e outros da Secretaria e delegações, será contractado, por tempo determinado, não excedente do anno financeiro em curso, independentemente de autorização ministerial, directamente. por acto do presidente ou de delegados do Tribunal com autorização do presidente, dentro dos recursos orçamentarios.

Art. 15 da Lei 156 /1935