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Artigo 14 da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935

Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.

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Art. 14

A organização e a distribuição dos serviços da Secretaria do Tribunal, competencia e attribuições, da repartição, penas disciplinares e demais providencias para a completa regularidade e efficiencia dos ditos serviços, são estabelecidas pelo Tribunal, no regimento interno, observados os dispositivos legaes sobre os direitos e deveres relativos ao pessoal.

Art. 14 da Lei 156 /1935