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Artigo 11 da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935

Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.

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Art. 11

A Secretaria do Tribunal de Contas será organizada pelo Tribunal, no uso das attribuições constantes do art. 100, paragrapho unico, combinado com o art. 67. letra a, da Constituição Federal , tendo um quadro de pessoal, com os vencimentos respectivos fixados por lei especial, na fórma do n. 6 do art. 39 da mesma Constituição .

Art. 11 da Lei 156 /1935