Artigo 11 da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935
Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Secretaria do Tribunal de Contas será organizada pelo Tribunal, no uso das attribuições constantes do art. 100, paragrapho unico, combinado com o art. 67. letra a, da Constituição Federal , tendo um quadro de pessoal, com os vencimentos respectivos fixados por lei especial, na fórma do n. 6 do art. 39 da mesma Constituição .