Artigo 10º da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935
Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os auditores uma vez investidos de suas funcções só perderão o cargo em virtude de sentença judiciaria, ou mediante processo administrativo regulado por lei e no qual lhes seja assegurada plena defesa, ou no caso de incompatibilidade, na fórma do § 3º do art. 3º e paragrapho unico do art. desta lei.