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Artigo 10º da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935

Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.

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Art. 10

Os auditores uma vez investidos de suas funcções só perderão o cargo em virtude de sentença judiciaria, ou mediante processo administrativo regulado por lei e no qual lhes seja assegurada plena defesa, ou no caso de incompatibilidade, na fórma do § 3º do art. 3º e paragrapho unico do art. desta lei.