Artigo %2C35 da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935
Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. ,35
Nos actos submettidos ao seu exame como fiscal da administração financeira, as decisões do Tribunal do Contas serão proferidas no prazo maximo de quinze dias uteis e concluirão pelo registro ou pela recusa deste.
§ 1º
Tratando-se de recusa de registro fundada na falta, de saldo no credito ou imputação a credito improprio, essa recusa,tem caracter prohibitivo, desde que a decisão não tenha sido reconsiderada, mediante reclamação da autoridade ordenadora, no prazo de quinze dias uteis.
§ 2º
Quando a recusa de registro não se fundar nos motivos do paragrapho anterior, a despesa poderá effectuar-se após despacho do Presidente da Republica, registro sob reserva do Tribunal de Contas e recurso ex-officio para a Camara dos Deputados, dentro de quinze dias uteis.