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Artigo %2C35 da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935

Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.

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Art. ,35

Nos actos submettidos ao seu exame como fiscal da administração financeira, as decisões do Tribunal do Contas serão proferidas no prazo maximo de quinze dias uteis e concluirão pelo registro ou pela recusa deste.

§ 1º

Tratando-se de recusa de registro fundada na falta, de saldo no credito ou imputação a credito improprio, essa recusa,tem caracter prohibitivo, desde que a decisão não tenha sido reconsiderada, mediante reclamação da autoridade ordenadora, no prazo de quinze dias uteis.

§ 2º

Quando a recusa de registro não se fundar nos motivos do paragrapho anterior, a despesa poderá effectuar-se após despacho do Presidente da Republica, registro sob reserva do Tribunal de Contas e recurso ex-officio para a Camara dos Deputados, dentro de quinze dias uteis.

Art. %2C35 da Lei 156 /1935