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Artigo 2º da Lei nº 1.551 de 7 de Fevereiro de 1952

Fixa o prazo para o Conselho de Segurança Nacional emitir parecer nos têrmos do § 2º, do art. 28 da Constituição Federal.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 1.551 /1952