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Artigo 4º da Lei nº 155 de 23 de dezembro de 1935

Revigora, pelo prazo de quatro annos, o credito especial de 25.055:805$700, destinado a attender a restituição devida ao governo do Estado do Ceará, da taxa de 2% ouro.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrario.