Lei nº 155 de 23 de dezembro de 1935
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revigora, pelo prazo de quatro annos, o credito especial de 25.055:805$700, destinado a attender a restituição devida ao governo do Estado do Ceará, da taxa de 2% ouro.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanccíono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
Art. 1º
Fica revigorado, pelo prazo de quatro annos, o credito especial de 25.055:805$700 (vinte e cinco mil e cincoenta e cinco contos, oitocentos e cinco mil e setecentos réis), papel, aberto pelo decreto n. 24.764, de 14 de julho de 1934 , do Governo Provisorio, destinado a attender á restituição devida ao Governo do Estado do Ceará, da taxa de 2 % ouro, arreccadada pela Alfandega de Fortaleza no periodo de 1909 a 1933, nos termos da lei n. 1.144, de 30 de dezembro de 1903 e de accordo com o decreto n. 23.606, de 20 de, dezembro de 1933 . Paragrapho unico. Essa restituição será, feita parceladamente, mediante a apresentação dos documentos comprobatorios de serviços executados na construcção do porto de Fortaleza.
Art. 2º
O producto da taxa de 2 % ouro, sobre o valor official da importação do estrangeiro pelo porto de Fortaleza, arrecadado durante o periodo de 20 de dezembro de 1933 a 4 de julho de 1934, e a importancia do imposto addicional creado pelo art. 2º do decreto n. 24.577, de 4 de julho de 1934 , serão entregues mensalmente no Governo do Estado do Ceará, pela respectiva Delegacia Fiscal do Thesouro no mesmo Estado.
Art. 3º
Para obter os recursos necessarios á restituição supra, é o Governo autorizado a emittir letras do Thesouro Nacional, a juros de 5 % ao anno e resgataveis dentro do prazo de dous annos.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrario.
Getulio Vargas. Arthur de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1935