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Artigo 3º da Lei nº 155 de 23 de dezembro de 1935

Revigora, pelo prazo de quatro annos, o credito especial de 25.055:805$700, destinado a attender a restituição devida ao governo do Estado do Ceará, da taxa de 2% ouro.

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Art. 3º

Para obter os recursos necessarios á restituição supra, é o Governo autorizado a emittir letras do Thesouro Nacional, a juros de 5 % ao anno e resgataveis dentro do prazo de dous annos.