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Artigo 2º da Lei nº 155 de 23 de dezembro de 1935

Revigora, pelo prazo de quatro annos, o credito especial de 25.055:805$700, destinado a attender a restituição devida ao governo do Estado do Ceará, da taxa de 2% ouro.

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Art. 2º

O producto da taxa de 2 % ouro, sobre o valor official da importação do estrangeiro pelo porto de Fortaleza, arrecadado durante o periodo de 20 de dezembro de 1933 a 4 de julho de 1934, e a importancia do imposto addicional creado pelo art. 2º do decreto n. 24.577, de 4 de julho de 1934 , serão entregues mensalmente no Governo do Estado do Ceará, pela respectiva Delegacia Fiscal do Thesouro no mesmo Estado.

Art. 2º da Lei 155 /1935