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Artigo 2º da Lei nº 1.549 de 5 de Fevereiro de 1952

Estende aos químicos, para efeito de ingresso na carreira especializada de químico agrícola, as vantagens outorgadas pela Lei nº 657, de 21 de março de 1949, que dispõe sobre os cursos de aperfeiçoamento de especialização, criados no Ministério da Agricultura.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 1.549 /1952