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Lei 1.549 de 5 de Fevereiro de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Art. 1º
São aplicáveis aos químicos do Ministério da Agricultura os direitos e prerrogativas outorgados pela Lei nº 657, de 29 de março de 1949.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS João Cleofas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.1952