Artigo 1º da Lei nº 1.549 de 5 de Fevereiro de 1952
Estende aos químicos, para efeito de ingresso na carreira especializada de químico agrícola, as vantagens outorgadas pela Lei nº 657, de 21 de março de 1949, que dispõe sobre os cursos de aperfeiçoamento de especialização, criados no Ministério da Agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São aplicáveis aos químicos do Ministério da Agricultura os direitos e prerrogativas outorgados pela Lei nº 657, de 29 de março de 1949.