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Artigo 85, Parágrafo 3 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.

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Art. 85

Acrescentar:

§ 3º

A concessão dos descontos de que trata o § 2º não se estenderá ao pagamento de qualquer diferença de impôsto cobrado posteriormente.

Art. 85, §3º da Lei 154 /1947