Artigo 85 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947
Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.
Acessar conteúdo completoArt. 85
Substituir pelo seguinte: O impôsto devido pelas pessoas físicas e jurídicas deverá ser pago de uma só vez, quando inferior a Cr$ 500,00 e Cr$ 5.000,00, respectivamente.
Art. 85
§ 1º
Substituir pelo seguinte: Tratando-se de impôsto superior a essas quantias, é permitido o pagamento em quatro cotas iguais, quer trate de pessoas físicas, quer de jurídicas.
Art. 85
§ 2º
Substituir pelo seguinte:
§ 2º
Ao contribuinte que apresentar sua declaração de rendimentos e efetuar, no ato, o pagamento integral do impôsto nela calculado, será concedido o desconto de:
a
5% (cinco por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de janeiro;
b
3% (três por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de fevereiro;
c
1% (um por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de março.
Art. 85
Acrescentar:
§ 3º
A concessão dos descontos de que trata o § 2º não se estenderá ao pagamento de qualquer diferença de impôsto cobrado posteriormente.