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Artigo 85 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.


Art. 85

Substituir pelo seguinte: O impôsto devido pelas pessoas físicas e jurídicas deverá ser pago de uma só vez, quando inferior a Cr$ 500,00 e Cr$ 5.000,00, respectivamente.

Art. 85

§ 1º

Substituir pelo seguinte: Tratando-se de impôsto superior a essas quantias, é permitido o pagamento em quatro cotas iguais, quer trate de pessoas físicas, quer de jurídicas.

Art. 85

§ 2º

Substituir pelo seguinte:

§ 2º

Ao contribuinte que apresentar sua declaração de rendimentos e efetuar, no ato, o pagamento integral do impôsto nela calculado, será concedido o desconto de:

a

5% (cinco por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de janeiro;

b

3% (três por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de fevereiro;

c

1% (um por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de março.

Art. 85

Acrescentar:

§ 3º

A concessão dos descontos de que trata o § 2º não se estenderá ao pagamento de qualquer diferença de impôsto cobrado posteriormente.