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Artigo 85, Parágrafo 2, Alínea c da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.

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Art. 85

§ 2º

Substituir pelo seguinte:

§ 2º

Ao contribuinte que apresentar sua declaração de rendimentos e efetuar, no ato, o pagamento integral do impôsto nela calculado, será concedido o desconto de:

a

5% (cinco por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de janeiro;

b

3% (três por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de fevereiro;

c

1% (um por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de março.

Art. 85, §2º, c da Lei 154 /1947