JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 85, Parágrafo 1 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.

Acessar conteúdo completo

Art. 85

§ 1º

Substituir pelo seguinte: Tratando-se de impôsto superior a essas quantias, é permitido o pagamento em quatro cotas iguais, quer trate de pessoas físicas, quer de jurídicas.

Art. 85, §1º da Lei 154 /1947