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Artigo 62, Parágrafo 2 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.

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Art. 62

Acrescentar:

§ 1º

As pessoas jurídicas que iniciarem transações e se extinguirem no mesmo ano ficam obrigadas à apresentação imediata da declaração, compreendendo os resultados do período em que exerceram suas atividades.

§ 2º

Quando as firmas ou sociedades não tiverem realizado balanço, serão tributadas pelo lucro presumido, segundo a forma estabelecida no artigo 40.

Art. 62, §2º da Lei 154 /1947