JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 52 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.

Acessar conteúdo completo

Art. 52

Substituir pelo seguinte: No exercício em que se verificar a extinção, a firma ou sociedade, além da declaração correspondente aos resultados do ano base, deverá apresentar a relativa aos resultados do período imediato até a data da extinção.

Art. 52

parágrafo único . Suprimir.

Art. 52 da Lei 154 /1947