Artigo 24, Parágrafo Único da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947
Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.
Acessar conteúdo completoArt. 24
As disposições do Decreto-lei nº 9.330, de 10 de junho de 1946 , sòmente se aplicam às vendas de bens imóveis corpóreos ( artigo 43, do Código Civil ).
Parágrafo único
São excluídas dessa tributação as vendas de imóveis rurais de valor até Cr$ 100.000,00 e de valor superior nos três anos seguintes ao da vigência desta lei.