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Artigo 24, Parágrafo 3 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.


Art. 24

Acrescentar:

§ 3º

Calcular-se-á o impôsto cedular aplicando taxas proporcionais ao rendimento líquido definido no art. 18, e o complementar pela aplicação de taxas progressivas à renda líquida de que trata o art. 21.