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Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.

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Art. 24

§ 2º

Substituir pelo seguinte: Não serão considerados, para efeito de impôsto cedular, os direitos de autor, nem a remuneração de professôres e jornalistas. Não serão considerados para efeito do impôsto cedular e complementar os direitos de autor, nem a remuneração de professôres e jornalistas. (Redação dada pela Lei nº 986, de 22.12.1949)
Art. 24, §2º da Lei 154 /1947