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Artigo 201 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.

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Art. 201

§ 3º . Substituir pela seguinte:

§ 3º

Nenhuma informação poderá ser dada sôbre a situação financeira dos contribuintes, sem que fique registrado em processo regular que se trata de requisição feita por magistrado no interêsse da Justiça.

Art. 201 da Lei 154 /1947