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Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.


Art. 20

§ 1º

Substituir pelo seguinte:

§ 1º

Da renda bruta é permitido abater os alimentos prestados em virtude de sentença judicial, ou admissíveis em face da lei civil, desde que comprovadamente prestados a ascendentes e irmão e irmã, por incapacidade de trabalho, a prudente critério da autoridade lançadora.