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Artigo 20, Alínea f da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.


Art. 20

Acrescentar:

f

os pagamentos feitos a médicos e dentistas pelo contribuinte ou pessoas compreendidas como encargos de família neste artigo, desde que tais pagamentos sejam especificados e comprovados, a juízo da autoridade lançadora, com indicação do nome e enderêço de quem os recebeu. Êsse abatimento é facultado ao contribuinte de renda bruta não superior a Cr$ 120.000,00 anuais.