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Artigo 20, Alínea e da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.

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Art. 20

letra e Substituir pelo seguinte:

e

os encargos de família, à razão de Cr$ 12.000,00 anuais para o outro cônjuge e de Cr$ 6.000,00 para cada filho menor ou inválido ou filha solteira ou viúva sem arrimo, obedecidas as seguintes regras:

Art. 20, e da Lei 154 /1947