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Artigo 170, Parágrafo 2 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.

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Art. 170

§ 2º. Substituir pelo seguinte:

§ 2º

Perempto o direito de reclamar contra o lançamento ou a exigência de recolhimento pela fonte, considerar-se-á extinto o de haver restituição de impôsto.

Art. 170, §2º da Lei 154 /1947