Artigo 170, Parágrafo 1 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947
Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.
Acessar conteúdo completoArt. 170
§ 1º . Substituir pelo seguinte:
§ 1º
O direito de pedir restituição de impôsto, pago independentemente de lançamento ou arrecadado na fonte perime no prazo de um ano contado da data do pagamento.