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Artigo 170, Parágrafo 1 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.

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Art. 170

§ 1º . Substituir pelo seguinte:

§ 1º

O direito de pedir restituição de impôsto, pago independentemente de lançamento ou arrecadado na fonte perime no prazo de um ano contado da data do pagamento.

Art. 170, §1º da Lei 154 /1947