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Artigo 159, Parágrafo 2 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.

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Art. 159

§ 2º . Substituir pelo seguinte:

§ 2º

Se o fiador apresentado fôr julgado inidôneo ou estiver proibido de prestar fiança em virtude de disposição contratual ou estatuária, será o interessado intimado a apresentar outro, dentro de um prazo igual ao que restava para completar o de 30 dias, na data em que foi protocolada a petição oferecendo o fiador anterior.

Art. 159, §2º da Lei 154 /1947