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Artigo 153, Parágrafo 4 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.

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Art. 153

Acrescentar:

§ 4º

O reconhecimento do direito à percentagem de 20% compete ao diretor e aos delegados regionais do Impôsto de Renda.

Art. 153, §4º da Lei 154 /1947