Artigo 153, Parágrafo 4 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947
Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.
Acessar conteúdo completoArt. 153
Acrescentar:
§ 4º
O reconhecimento do direito à percentagem de 20% compete ao diretor e aos delegados regionais do Impôsto de Renda.