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Artigo 133 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.

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Art. 133

Substituir pelo seguinte: As repartições federais, estaduais e municipais, as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista não pagarão vencimentos, depois de 30 de abril, aos funcionários e militares, ativos e inativos, que recebam quantia superior a Cr$ 24.000,00 anuais, sem que êstes exibam o recibo de entrega da declaração de rendimentos.