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Artigo 102 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.

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Art. 102

Acrescentar:

Parágrafo único

Tratando-se de aluguéis de imóveis, o recolhimento do impôsto será efetuado semestralmente, no decurso dos meses de Janeiro e julho de cada ano, e compreenderá a soma das importâncias retidas no semestre imediatamente anterior.

Art. 102 da Lei 154 /1947